Informações da comissão
Descrição: COMISSÕES LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo: PERMANENTE
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SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
ART. 189 – COMPETE:
I – Á COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, OS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGIMENTAIS, JURÍDICO E DE TÉCNICA LEGISLATIVA DE TODAS AS PROPOSIÇÕES,
SALVO A EXCEÇÕES PREVISTAS NESTE REGIMENTO.
ART. 191 – Á COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CABE,
PRELIMINARMENTE, EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE DE MATÉRIA DO PONTO DE VISTA DA
CONSTITUCIONALIDADE E DE CONFORMIDADE Á LEI ORGÂNICA E AO REGIMENTO INTERNO.
§1° - SE O PARECER FOR PELA INADMISSIBILIDADE TOTAL, A PROPOSIÇÃO SERÁ ARQUIVADA,
RESSALVANDO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUINTE.
§2° - NO CASO DO PARÁGRAFO ANTERIOR, O PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA
CIÊNCIA DO PARECER AO AUTOR, PODERÁ MESMO, COM APOIAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO)
DOS MEMBROS DA CÂMARA OU DO PREFEITO, EM PROJETOS DE SUA INICIATIVA SOLICITAR Á
MESA QUE SUBMETA O PARECER Á DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.
§3° - APROVADA EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA O PARECER PELO PLENÁRIO, A
PROPOSIÇÃO SERÁ DEFINITIVAMENTE ARQUIVADA, SE REJEITADA, RETORNARÁ ÁS
COMISSÕES QUE DEVE MANIFESTAR-SE SOBRE MÉRITO.
§4° - SE O PARECER FOR PELA INADMISSIBILIDADE PARCIAL, A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO PROPORÁ EMENDA SUPRESSIVA, SE INSANÁVEL, OU MODIFICATIVA,
SE SANÁVEL A CONTRARIEDADE A CONSTITUIÇÃO Á LEI ORGÂNICA OU AO REGIMENTO
INTERNO.