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Seção I
Da Competência das Comissões permanentes
Art. 189 – Compete:
I – á comissão de legislação, justiça e redação, os aspectos constitucionais,
legais e regimentais, jurídico e de técnica legislativa de todas as proposições,
salvo a exceções previstas neste regimento.
Art. 191 – Á comissão responsável pela legislação, justiça e redação cabe,
preliminarmente, examinar a admissibilidade de matéria do ponto de vista da
constitucionalidade e de conformidade á lei orgânica e ao regimento interno.
§1° - Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição será arquivada,
ressalvando disposto no parágrafo seguinte.
§2° - No caso do parágrafo anterior, o prazo de cinco dias úteis, contados da
ciência do parecer ao autor, poderá mesmo, com apoiamento de 1/3 (um terço)
dos membros da câmara ou do prefeito, em projetos de sua iniciativa solicitar á
mesa que submeta o parecer á deliberação do plenário.
§3° - Aprovada em discussão e votação única o parecer pelo plenário, a
proposição será definitivamente arquivada, se rejeitada, retornará ás
comissões que deve manifestar-se sobre mérito.
§4° - Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a comissão de legislação,
justiça e redação proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa,
se sanável a contrariedade a constituição á lei orgânica ou ao regimento
interno.
Período | Cargo | Membro |
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02/01/2019 - 31/12/2020 | PRESIDENTE | MARCO ANTONIO DE ARAÚJO BICA JUNIOR |
02/01/2019 - 31/12/2020 | MEMBRO | HILMAR SERGIO PINTO DA CUNHA |
02/01/2019 - 31/12/2020 | MEMBRO | MARCOS ALBERTO VIANA DE ANDRADE |
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